Responsabilidade civil e os danos ao meio ambiente

Responsabilidade civil e os danos ao meio ambiente

Mesmo em meio à crise e ao cenário de pandemia, o agronegócio vem apresentando resultados positivos, ajudando a reduzir o tamanho do tombo da economia brasileira. Em uma perspectiva meramente econômica, o crescimento do setor é animador.

Por outro lado, a sociedade vem apresentando e acordando para a tal chamada ‘’ problemática ambiental’’. O mero crescimento econômico, como trazido no trecho acima, mesmo durante a pandemia (COVID-19), vem sendo repensado com a busca de fórmulas alternativas, como por exemplo, o desenvolvimento do agronegócio de maneira sustentável, sempre respeito o nosso Código Florestal, cuja característica principal consiste  na possível e difícil tarefa de conciliação entre o desenvolvimento e crescimento do agro com a preservação do meio ambiente, assim trazendo uma melhoria na qualidade de vida para todos.

Nessa medida, o desenvolvimento econômico do agro de maneira sustentável, deve sempre harmonizar-se e complementar-se! 

O que é responsabilidade civil ambiental?

O meio ambiente tem um capítulo dedicado a ele na Constituição Federal de 1988 que determina três formas de responsabilidade sobre a reparação de danos ambientais: penal, civil e administrativa. Essas ações são autônomas e independentes entre si. Ou seja, com apenas um único ato ou omissão é possível cometer três tipos de crimes e ainda ser três vezes punido simultaneamente.

Neste artigo vamos nos dedicar a responsabilidade civil ambiental. Ela obriga que o sujeito repare o prejuízo que causou ao outro. Trata-se da consequência de uma atuação antijurídica, seja de um ato ou omissão que gere um dano a ser ressarcido.

A teoria do risco integral não é aplicada no Direito Privado, exceto de áreas determinadas pelo legislador. Já no Direito Ambiental, a doutrina pátria adota esse princípio e não aceita outras maneiras de excludentes nas ocorrências de danos ao meio ambiente. Sendo assim, a obrigação de indenização independe da constatação da culpabilidade do autor, concebendo uma saída adequada para assegurar os direitos das vítimas com relação a prejuízos ambientais.

O que é responsabilidade civil ambiental objetiva?

A responsabilidade ambiental segue alguns parâmetros que o distinguem de outras áreas do Direito. Ela admite novos aspectos e, por esses motivos, os profissionais do Direito precisam estar atentos à essas alterações. 

Dessa forma, segundo o artigo 225§ 3 da CF/, é objetiva a responsabilidade pelos danos ambientais: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.

Da mesma maneira, a teoria objetiva da responsabilidade civil utiliza o artigo 14§ 1 da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

A lei brasileira reconhece o risco como fundamento de indenização, assim como no Novo Código Civil, no artigo 927, que determina expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.

Isto implica o reconhecimento de que o poluidor tem o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência da culpa. Se na teoria subjetiva da responsabilidade, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro devem ser provados, na teoria objetiva, não se avalia a culpa do agente poluidor, porque é suficiente a existência do dano e a prova do nexo de causalidade com a fonte poluidora.

A obrigação de reparação não depende da disposição da culpa, mas da existência de dano atual ou futuro. Mesmo que existam questionamentos com relação à gravidade, extensão ou dimensão, as medidas reparatórias nos danos futuros podem ser adotadas, porque a lesividade da ação é inquestionável somente relativamente ao instante do acontecimento do dano futuro.

Princípios da Responsabilidade Civil Ambiental

  • Princípios da prevenção e precaução 

Princípio da prevenção leva em conta que os danos ambientais, muitas vezes, são irreversíveis e irreparáveis, cabendo ao empreendedor adotar todas as providências necessárias para acautelar os danos previsíveis.

 Já o princípio da precaução antecede a prevenção, sendo invocado para acautelar a ocorrência de danos ainda desconhecidos e imprevisíveis. Ou seja, quando há incerteza científica da degradação ambiental.

  • Princípio do poluidor-pagador

Previsto no Art. 4, VII da Lei nº 6.938/81 e não se trata de pagar para poluir, mas sim de afirmar que cabe ao poluidor suportar todos os custos das medidas necessárias para acautelar o meio ambiente(aspecto preventivo), podendo internalizar, no preço dos produtos, esses custos externos.

  • Princípio do usuário-pagador

Também previsto no mesmo dispositivo legal do princípio anterior, visa  à imposição ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Esse princípio complementa o anterior, na medida que prevê que o usuário pague pela utilização de recursos ambientais.  

  • Pressupostos da responsabilidade civil por dano ambiental

O regulamento de responsabilidade objetiva se fundamenta na teoria do risco da atividade. Para que se possa exigir a reparação do dano, basta apenas demonstração da ação prejudicial e do nexo de causalidade com a fonte danosa. 

A atividade, da qual a teoria da culpa faz se submeter a responsabilidade pela consequência, é trocado, aqui pela aceitação da ameaça em provocá-lo.

EVENTO DANOSO vem a ser a resultante de atividades que, de maneira direta ou indireta, causem degradação ao meio ambiente (qualidade ambiental) ou de um ou mais de seus componentes.

NEXO DE CAUSALIDADE  em matéria de dano ambiental, ao adotar o regime da responsabilidade civil objetiva, a Lei 6.938/81 afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde do nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre a atividade (fonte poluidora) e o dano dela advindo. 

A ação deve ser analisada, se perguntando se o dano foi ocasionado em função dela, para chegar a conclusão de que o risco que lhe é intrínseco é bastante para instituir o dever de reparar o prejuízo.

Entenda a seguir como os danos ambientais são cobrados de acordo com a legislação brasileira.

Um novo olhar as obrigações ambientais: propter rem (Súmula 623 STJ) e sua responsabilidade em face do proprietário rural atual

A Súmula 623 do STJ aprovada em 2018 mostrou o entendimento de que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”  

Isso quer dizer que a cobrança dos danos ambientais poderá ser feita tanto do proprietário anterior, como do atual, e/ou de quem mais o credor entender, independentemente de boa ou má-fé,

Porém os entendimentos e julgados recentes trazem pontos controversos desse entendimento consolidado. Não se coaduna com os preceitos que regem as obrigações propter rem quando afirma que também podem ser cobradas dos antigos proprietários.

Por exemplo, se sou o causador do dano ambiental e vendi a propriedade rural para uma segunda pessoa, que revendeu para uma terceira pessoa. Nesse caso, a segunda pessoa não praticou nenhum ilícito/dano, não devendo ser obrigado a ressarci-lo.

Em síntese, a súmula esclarece que o sujeito devedor da obrigação ambiental é o proprietário atual do imóvel, em razão do domínio que exerce sobre o bem imóvel. Essa obrigação recai sobre ele, pois o dano praticado está vinculado ao imóvel (direito real), ou seja, ele é o detentor do direito real.

Com isso, não pode ser aplicado uma responsabilidade solidária, baseada na responsabilidade civil ambiental, e equiparar os antigos proprietários aos danos sofridos no imóvel. Portanto, os julgados que estabeleceram que as obrigações propter rem podem ser cobradas dos antigos proprietários devem ser revistas.

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